segunda-feira, 14 de abril de 2008

Defensor do Povo: Os Defensores Públicos são os verdadeiros Defensores do Povo, sendo a ACP a forma melhor de exercer este papel.

O instituto da “Defensoria do Povo” é presente na maioria das Constituições da América Latina. Dizem os estudiosos sobre o tema que o desenvolvimento da instituição do Ministério Público no Brasil na área cível não se compara à encontrada em nenhum outro local do mundo, com a possível exceção do exemplo português. Inegavelmente, as perspectivas alcançadas pelo seu exercício, na prática quase exclusivo, da titularidade na ação civil pública são em grande parte responsável por essa posição.
São inegáveis os méritos que a normatização desta matéria alcançou em nossa pátria desde a Constituição de 1988. A nova Carta Magna criou uma instituição própria de “Defensoria do Povo”, a Defensoria Pública, Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa integral dos hipossuficientes, porém, utilizando, na prátca, um modelo relegado a segundo plano.
O sentido original do instituto “Defensor do Povo” poderia ser entendido hoje como o de uma “instituição a que os particulares podem dirigir-se para obter uma reparação de um direito violado, seja por outro particular ou pelo próprio Estado.
Esta Instituição possui a natureza de instrumento de apresentação das insatisfações individuais, coletivas e sociais, contra a ação de outro indivíduo ou do Estado.
Em que pese o texto inserido na Constituição de 1988, após a realização de uma análise mais ampla, se revela que a figura do Defensor do Povo tem outras características que lhe conferem um perfil diverso daquele do Ministério Público, se aproximando muito mais da Defensoria Pública. Assim, a concentração de poderes no primeiro não tenha sido a ideal para os fins alcançáveis através dessa notável figura.
A Defensoria Pública é, verdadeiramente, o órgão com capacidade de reduzir as profundas desigualdades sociais. Para tal, é notável em todo o seu desenvolvimento histórico, a intensa proximidade com o clamor dos excluídos. Desta forma, destacam-se como funções básicas da Defensoria Pública a defesa dos direitos fundamentais individuais e coletivos da população pobre.
O Ministério Público não pode exercer esta função, pois não possui a cultura de acesso dos mais necessitados que permita atuar na defesa dos excluídos. Além disso, a constante coincidência do necessitado do “defensor do povo” com o freqüente réu no processo penal cria um distanciamento ao exercício de ambas as funções, com predomínio da repressiva.
De outra banda, a Defensoria Pública no Brasil recebe um tratamento desigual e discriminatória, o que não lhe permite se organizar e, faticamente, exercer a sua autonomia e as suas prerrogativas funcionais para conseguir garantir ao oprimido pelo gigantesco aparelho estatal a proteção mínima indispensável.
Por isso, só a consolidação de uma instituição autônoma, permitiria desenvolver o escopo institucional e verdadeiramente alcançar os fins esperados por sua atuação. Isto não implica na retirada de funções do Ministério Público, posto que o “Princípio Republicano” demanda por multiplicidade de instrumentos de controle para a melhor utilização da res publica.
Como ocorreu com o Ministério Público, o manejo da ACP possibilitará o exercício pleno das atribuições institucionais dos Defensores Públicos, dos verdadeiros “Defensores do Povo”, permitindo que a Defensoria Pública ou melhor a “Defensoria do Povo” atinja os resultados esperados por seu público alvo, colocando-a no seu lugar de direito, com a valorização dos seus agentes através de uma remuneração digna, nos mesmos moldes dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Um comentário:

Anônimo disse...

Com certeza, no Brasil a figura do OMBUDSMAN ou Defensor do Povo,só é exercida parcialmente pelo Ministério Público, principalmente no que tange a fiscalização da administração da pública e da coisa pública. Já a setores que o Ministério Público não pode atuar porque não pode, visto as suas atrinbuições constitucionais; e, também porque não quer, visto que a maioria dos promotores adota uma postura ideo´lógica própria do movimento da defesa social, que tem entre seus motes o desrespeito pelas garantias das pessoas. Assim, vemos isto muito claramente nos processos criminais, na fúria acusatória do mp, na inércia deste orgão frente aos vilipêndios do direito humanos nos presídios, etc.

Diante dos fundamentos constitucionais (dignidade e cidadania), diante dos objetivos estabelecidos pela RFB (construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades sociais) e frente à garantia constitucional dos necessitados de ter assistência jurídica gratuita, surgiu à necessidade de criar um órgão para concretizar estes princípios e garantias, e tal órgão foi a Defensoria Pública. Logo, tendo a Defensoria Pública no desempenho das suas atribuições, a missão de concretizar os objetivos estabelecidos pela República Federativa do Brasil na Constituição Federal, advém uma importante conseqüência, de ser o defensor público também um agente político, porque as funções visam assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, que são fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º da Constituição Federal, dando orientação jurídica e atuando na defesa dos necessitados. Tentando concretizar assim, de certa forma, os objetivos fundamentais de nossa República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º da CF). E, com certeza, a grande arma que temos para isto é a ação civil pública. Parafraseando Marx: Defensores Públicos de todo o Brasil, uni-vos.

Alexandre Brandão Rodrigues