segunda-feira, 21 de abril de 2008

FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDPERJ

Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ.
Art. 2º - O FUNDPERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais.
Art. 3º - O FUNDPERJ terá como gestor o Defensor Público Geral que designará setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 4º - Constituem receitas do FUNPERJ:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º desta Lei;
V – recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI – recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII – rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VIII – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.Parágrafo único – O saldo positivo do FUNDPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º - Os bens adquiridos através do FUNDPERJ serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 6º - O FUNDPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPERJ será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 7º - O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPERJ .
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2005.

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