sexta-feira, 13 de junho de 2008

EMENDA RESSUSCITA VANTAGENS PESSOAIS A JUÍZES E PROMOTORES:

O senador Álvaro Dias (PSDB-PR) apresentou no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 21/08, que altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público. A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça aguardando designação de relator. No Senado Federal a CCJ apresentará parecer não só pela admissibilidade, mas também apreciará o mérito.
Veja abaixo a íntegra da proposta: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
Altera os arts. 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se os demais:
"Art. 95. .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 1° Não serão computadas, para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 e da vedação contida no § 4° do art. 39, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio.
..............................................................................................(NR)"
Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:
"Art. 128. .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 7° Não serão computadas, para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 e da vedação contida no § 4° do art. 39, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio. (NR)"
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência e estendendo-se aos inativos e pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais nº 19 e nº 20, ambas de 1998, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora, apresentou, em especial para a Magistratura e para o Ministério Público, um descompasso com a realidade dessas carreiras, que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional.
Com efeito, olvidaram as reformas administrativa e previdenciária as características próprias dessas funções de Estado, plasmadas em carreiras longas, e cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo juiz ou membro do Ministério Público.
A experiência acumulada desde a efetiva implementação do subsídio revela, de maneira inarredável, que esse modelo não se harmoniza com as tradições dessas carreiras, causando, ao revés, um desequilíbrio no sistema, o qual demanda a alteração constitucional ora proposta.
Ainda que adequada para algumas carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos, e que permitem, mais livremente, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e funções comissionadas, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e ao Ministério Público. Aqui, há uma estratificação funcional em níveis hierárquicos e o acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras.
Mercê dessa realidade específica, em que a ausência de prestígio do tempo de serviço, traduzida na inexistência do acréscimo remuneratório proporcional, manifesta-se como quebra do sistema, o assunto merece a atenção do Congresso Nacional, para a realização do necessário ajuste.
A proposição em tela tem como objetivo, pois, excepcionar a possibilidade de percepção, pela Magistratura e pelos membros do Ministério Público, do adicional por tempo de serviço, observado o limite tradicional de trinta e cinco por cento.
Com a aprovação da proposta em discussão, será devolvida a essas carreiras fundamentais para o Estado democrático de direito a valorização e o estímulo para a preservação e atração de bons quadros profissionais.
Pelas razões expostas, pugnamos pelo apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões,
Senador ALVARO DIAS