quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Em sua primeira decisão, Toffoli liberta condenada por roubar creme antirruga

Em sua primeira decisão no STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro José Antonio Dias Toffoli concedeu liberdade a uma mulher acusada de roubar cremes hidratantes de uma farmácia em Lajeado, no Rio Grande do Sul. Ela havia sido condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto.
Na decisão, Dias Toffoli aplicou o princípio da insignificância, consolidado recentemente no Tribunal, que tem rejeitado a prisão de pessoas acusadas por furtos de baixo valor.
De acordo com informações do STF, o furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, a mulher furtou seis embalagens de cremes hidratantes e antirrugas, avaliadas em R$ 177. A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.
O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado). Ao decidir, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si.
“Todavia, recentemente decisão, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o Código Penal”, afirmou o novo ministro do STF referindo-se ao HC 97051, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
“O entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

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