domingo, 4 de maio de 2008

Detran: amplo direito de defesa atinge também a esfera administrativa

Para a 1ª Câmara Cível do TJRS “a Constituição Federal de 1988 ampliou o princípio da ampla defesa para também a esfera administrativa”. Assim, “no caso das infrações de trânsito, a autoridade que antes de aplicar a sanção, seja qual for a penalidade, não concede direito de defesa, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c os arts. 280, VI, e 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro”.
Este é o entendimento do Desembargador Irineu Mariani, relator de agravo interposto pelo Detran julgado durante a sessão de 30/4, voto acompanhado pelos Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Luiz Felipe Silveira Difini.
Lembrou o magistrado a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
E continua: “Portanto, sempre duas notificações, inclusive quando aposta a assinatura nas autuações, quando há flagrante, lavradas por agentes de trânsito. Não dispensa da notificação específica, a ser expedida pela autoridade de trânsito, tendo em conta ser imprescindível o juízo prévio de admissibilidade ou de consistência do auto de infração”.
“A assinatura do autuado apenas documenta a sua presença no local, ou, como diz o art. 280, VI, vale como notificação do cometimento da infração, e não para fins de defesa, o que só pode acontecer – repita-se – após o juízo de consistência lançado pela autoridade de trânsito”.
Lembrou o Desembargador Mariani que “há centenas de precedentes da Câmara nesse sentido, inclusive afirmando que o eventual pagamento da multa não convalida o vício”.
Proc. 70023258981 (João Batista Santafé Aguiar)

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