domingo, 20 de abril de 2008

Lei do Subsídio da Magistratura

LEI Nº 12.910, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
(publicada no DOAL nº 9.212, de 12 de março de 2008)

Fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Deputado Alceu Moreira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:
I - Desembargador e Juiz do Tribunal Militar............................................................. 100;
II - Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2ª entrância................................... 90;
III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1ª entrância................... 80;
IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto.......................... .70;
V - Pretor............................................................................................................................ 60.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de março de 2008.

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