segunda-feira, 28 de abril de 2008

PODER DE BARGANHA - Maria Elisa Carpi - Defensora Pública aposentada e escritora.

A Defensoria Pública não tem poder de barganha. Nem nunca terá, pois não se negocia o acesso do pobre à Justiça. Além da lúcida visão do jurista italiano Capeletti, destaca-se a prática do direito daquele que antes atuou como Juiz na França, Ivo Kermartin. Separar a Justiça do poder arbitrário e das circunstâncias do mais valia, é quase um ato de santidade. Por isso, Ivo de Kermartin é conhecido por Santo Ivo.
Perceber o coletivo é mais do que entrar num ônibus. Requer um ensinamento desde o leite materno, e perseverança de propósitos. Uma educação ligada à cultura, não à erudição. A cultura da alteridade, do contraditório, da fraternidade. Saber que o outro existe, deixá-lo falar e usufruir os bens da vida com dignidade. Mas a “cultura” tende a ser, de geração a geração, um monopólio desses bens, inclusive o acesso à Justiça. Não formamos uma comunidade, mas corporações fechadas e excludentes. Ou tomando de empréstimo a expressão de uma mestra: a jurisdição do umbigo.
Certa vez, quando a Equipe da Defensoria Pública que atuava no Juizado da Infância e Juventude, a qual tive a honra de dirigir e compartilhar, mudou de endereço, da Cel. Vicente para o Fórum Central, e o nosso escritório de atendimento foi esvaziado e ficamos “no ar”, sem mesas e cadeiras, sem máquina de escrever, sem lugar como em Belém da Judéia, apesar de constar da Constituição Cidadã, fui reivindicar a quem dispunha de competência uma sala nas dependências do Fórum. Apesar da minha eloqüência, a resposta veio peremptória: “Eu até compreendo a filosofia da doutora, mas o Fórum é para a administração da Justiça e não para a circulação da sua clientela”. Acabara de ouvir, ao arrepio de toda lei, dois paradoxos: a administração da Justiça em vez da Distribuição da Justiça. E sem o endereçado do serviço, a clientela pobre que estava à espera no saguão. Ora já se viu uma Justiça apenas burocracia, alheia à justa distribuição, com o cidadão brasileiro também excluído?
A sociedade ainda não amadureceu como comunidade, enquanto não entender que o acesso do pobre à Justiça é um direito inalienável, sem poder de barganha, legítimo, acima da legalidade e dos interesses privados, e uma vez exercido, dando o devido respeito ao Defensor, enobrece o País que o põe em prática.

domingo, 27 de abril de 2008

Acesso à justiça - Artigo de Hélio Leitão

A República Federativa do Brasil objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3o) e, para tanto, dotou o país dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Magistratura, Defensoria Pública e Advocacia - pública e privada), a fim de que os direitos consagrados no papel pudessem fazer parte da vida cotidiana dos brasileiros. Ultrapassada a fase importante da formação democrática de nosso País, legitimamente formalizada através de uma Constituição e consolidada através da construção de instituições fortes, esbarramos em uma segunda fase, ainda mais importante e necessária, a da efetivação dos direitos e garantias constitucionais. Nesse aspecto, a Defensoria Pública está injustificadamente bem distante do que reza a previsão de nossa Carta Magna. E o desrespeito à Constituição e à Defensoria Pública representa, por conseqüência, um desrespeito à maioria dos brasileiros que dela dependem, além de se constituir em verdadeiro boicote ao sistema de Justiça. Se não temos defensores públicos remunerados dignamente e com condições adequadas de trabalho os processos não andam e isso é um verdadeiro golpe à efetivação da Justiça. Uma Defensoria forte deve ser de interesse de toda a sociedade, na medida em que o trabalho do defensor é a única forma de garantir o acesso à Justiça a mais de 80% de nossa população. Além da questão do acesso à Justiça, que por si só já recomenda o apoio à luta pelo fortalecimento da Defensoria, vários estudos apontam a importância dessa Instituição para a melhoria dos indicadores sociais. Recentes diagnósticos sobre a Defensoria Pública, realizados pelo Ministério da Justiça com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD-ONU), indicam que nas cidades onde há uma Defensoria Pública melhor estruturada os valores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) são também melhores. Ressalte-se que não estamos fazendo uma apologia à Defensoria, mas um grito de defesa do sistema de Justiça de nosso Estado e de nosso País. Qualquer das carreiras jurídicas sozinha é ineficaz. Mas juntos, e com tratamento igualitário, poderemos ter uma ordem jurídica democrática verdadeira. E se constitui como uma das obrigações regimentais da Ordem dos Advogados defender o Estado Democrático de Direito, assim como o fortalecimento das instituições jurídicas e o cumprimento de nossa Constituição Federal. Por isso este nosso alerta e a esperança de que as negociações entre Defensores Públicos e Governo cheguem a bom termo o mais urgente possível, porque, caso contrário, quem sai perdendo é o cidadão que recorre ao defensor público como última instância de cidadania e de garantia de direitos.

sexta-feira, 25 de abril de 2008

DEPUTADO FREDERICO ANTUNES É MAL ASSESSORADO

Em pronunciamento durante a audiência pública na Comissão de Serviços Públicos da Assembléia Legislativa o Deputado Frederico Antunes/PP afirmou a existência de ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) contra a iniciativa de lei da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a qual, segundo ele teria sido julgada procedente pelo STF. Entretanto, a referida ADIN, proposta pelo PTB/PE , questionava a constitucionalidade de artigo de lei estadual que subordinava a aludida Defensoria Pública à secretária de estado. A ADIN foi julgada procedente, sendo reconhecida a autônomia da Instituição. Em verdade, não existe ADIN questionando a iniciativa de lei conquistada por poucas Defensorias Públicas como forma de consolidação da autônomia administrativa, pois esta nunca será real, concreta e efetiva sem aquela!

Defensores Públicos do RS Voltam ao Trabalho

Os Defensores Públicos na data hoje, de forma soberana e unânime, decidiram em assembléia-geral extraordinária, por fim a paralisação que durou quase dois meses. Com a criação da Frente Parlamentar , que já conta com a assinatura de 41 Deputados, se espera a abertura de um canal de negociações visando a implementação do subsídio para a carreira e de proposta emergencial de recuperação da remuneração , criação de quadro de apoio e a construção de mudanças na legislação que consolidem a autônomia da Instituição.

Ações Coletivas - Planos Econômicos

Como é do amplo conhecimento, significativo número de ações para cobrança da diferença de correção nas cadernetas de poupança, como decorrência de Planos Econômicos, foi ajuizado neste ano no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
Também foram ajuizadas pela Defensoria Pública e Ministério Público AÇÕES COLETIVAS com o mesmo objeto. Estas ações tramitam nas Varas Cíveis do Foro Central de Porto Alegre (consultar andamento processual e sentença clicando no número do processo na tabela abaixo).
Tendo presente a necessidade da criação de uma nova cultura no enfrentamento das questões de massa, a maioria dos Juízes Estaduais decidiu pelo sobrestamento da tramitação das ações individuais, a fim de que o mérito fosse objeto de apreciação nas ações coletivas.
As ações coletivas já estão na fase da sentença, razão pela qual a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça e os Magistrados da área cível do Foro Central passam a partir de agora a disponibilizar um conjunto de informações, objetivando a publicidade das decisões e das sugestões de procedimentos a serem adotados doravante.
Neste link estão relacionadas todas as ações coletivas.
Para consultar o andamento processual e a íntegra da sentença clique no número do processo (ver sentença).
As ações coletivas já sentenciadas estão em fase de intimação das partes.
Com o trânsito em julgado ou interposição de recurso o juízo de origem da ação coletiva comunicará a CGJ, que por sua vez encaminhará a todos os cartórios cíveis uma CERTIDÃO PADRÃO, com a súmula da sentença que será juntada em todas as ações individuais.
Esta providência, como dito, será tomada independentemente de qualquer requerimento da parte, sem ônus. Cumprida esta etapa, a parte (por seu advogado) poderá
requerer o prosseguimento da ação individual com a
liquidação ou execução provisória
da sentença conforme o caso ou, ainda, o julgamento da ação
individual.
Oportunamente serão disponibilizados neste mesmo link modelos
de requerimentos para liquidação provisória
ou execução da sentença. !-->
Acesse aqui o simulador de cálculo.
CONSULTE O ANDAMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO COLETIVA, clicando no nº do processo na primeira coluna da tabela abaixo, ou CONSULTE DIRETAMENTE O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA, clicando no documento da segunda coluna abaixo:
Número do processo
Sentença
Banco demandado
Juizado - Vara
Certidões
001/1.07.0102594-1

ABN AMRO Real
1º Juizado 16ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102566-6

Banco do Brasil
1º Juizado 15ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102632-8

Banco Itaú
2º Juizado 16ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102579-8

Banrisul
1º Juizado 15ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102582-8

Bradesco
2º Juizado 15ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102575-5
julgado extinto o processo
HSBC
2º Juizado 15ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0104162-9

HSBC como sucessor de Bamerindus
1º Juizado 16ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0104379-6

Santander Banespa e Safra
1º Juizado 15ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102637-9

Santander Meridional
2º Juizado 15ª CívelForo Central de Porto Alegre

001/1.07.0102625-5

Unibanco
1º Juizado 16ª CívelForo Central de Porto Alegre

quarta-feira, 23 de abril de 2008

ADPERGS MARCA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Na próxima sexta, 25, a ADPERGS dará continuidade aos trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária, a partir das 13h30min, no auditório da Escola Superior de Advocacia, na Rua dos Andradas, 1276, em Porto ALegre. Na pauta, a remuneração dos Defensores Públicos e a paralisação das atividades.

Defensoria Pública do Maranhão Ingressa com Ação Judicial para Garantir Inclusão na LDO

Em nova ação Justiça manda incluir autonomia da Defensoria Pública do Maranhão na LDO de 2009
Em decisão liminar em mandado de segurança preventivo, tomada quinta-feira passada, o desembargador Antônio Guerreiro Júnior determinou que o Governo do Estado inclua a Defensoria Pública como unidade orçamentária autônoma na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, a ser votada pela Assembléia Legislativa. A defensora-pública geral do Estado, Ana Flávia Vidigal, afirmou que ajuizou o mandado de segurança preventivo semana passada por não saber se o Executivo já tinha enviado a LDO ao Legislativo, o que deveria ter sido feito até o dia 15 deste mês. Segundo a decisão de Guerreiro Júnior, o presidente da Assembléia, deputado João Evangelista (PSDB), terá que devolver a LDO ao Executivo, caso ela tenha sido enviada à Casa sem a inclusão da Defensoria Pública como unidade gestora autônoma. Ana Flávia Vidigal disse que o órgão que comanda só poderá pleitear recursos para a efetivação de sua autonomia financeira se tiver incluído na LDO, a exemplo do que acontece com o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), o Tribunal de Justiça e a Assembléia Legislativa. “Graça a Deus. Essa decisão foi fundamental para que funcionemos de forma independente. Hoje, só temos garantia de recursos para custeio, mas precisamos ampliar nosso trabalho com a realização de concurso público e a contratação de mais profissionais, além de valorizarmos os que já atuam no órgão”, disse ela. Histórico Ano passado, a Defensoria Pública recorreu até ao Supremo Tribunal de Federal (STF) para obter recursos para funcionar de maneira autônoma. Depois de muito barulho, o órgão conseguiu “dobrar” o Governo do Estado. Após intensa negociação, o secretário Aziz Santos (Planejamento) liberou orçamento de R$ 11 milhões para a Defensoria, mas a liberação desses recursos não tem sido feita de acordo com o combinado.
E NÓS QUANDO IREMOS BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIRMOS OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DA NOSSA AUTONÔMIA?

terça-feira, 22 de abril de 2008

AL Aprova Implantação de Reajustes da Lei Brito para Servidores

Na sessão plenária desta terça-feira (22), a Assembléia Legislativa aprovou, por unanimidade (50 votos), com duas emendas, o projeto de lei (PL) 54/2008, que autoriza o governo a implantar os índices de aumento a servidores públicos estaduais, previstos na Lei Britto, de 1995. Outras oito matérias também foram apreciadas em plenário. No Grande Expediente Especial, o presidente da Casa, deputado Alceu Moreira (PMDB), homenageou os 200 anos da vinda da Corte Portuguesa para o Brasil e o Dia das Comunidades Luso-Brasileiras, comemorados hoje (22).
Ordem do dia De autoria do Poder Executivo, o texto do PL 54/2008 aprovado hoje permite a concessão de reajustes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, em quatro parcelas iguais não-cumulativas, nos meses de agosto de 2008 e 2009 e março de 2009 e 2010.
Duas emendas ao PL 54/2008 foram aceitas pelos parlamentares. A emenda 2, de autoria do deputado Márcio Biolchi (PMDB), altera o anexo das categorias que possuem direito aos reajustes. Já a emenda 3, de autoria dos deputados Raul Pont (PT), Raul Carrion (PCdB) e Miki Breier (PSB), acrescenta novo artigo ao PL, dispondo que a implantação dos índices de reajustes não exime o Poder Executivo de estabelecer proposta de política salarial para os quadros de servidores do Estado.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDPERJ

Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ.
Art. 2º - O FUNDPERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais.
Art. 3º - O FUNDPERJ terá como gestor o Defensor Público Geral que designará setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 4º - Constituem receitas do FUNPERJ:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III – 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º desta Lei;
V – recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI – recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII – rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VIII – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.Parágrafo único – O saldo positivo do FUNDPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º - Os bens adquiridos através do FUNDPERJ serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 6º - O FUNDPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPERJ será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 7º - O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPERJ .
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2005.

MATO GROSSO DO SUL - TJ regulamenta fundo para a Defensoria Pública

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado publicou o provimento n° 4, que regulamenta o Funadep (Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública). O documento já foi publicado no Diário de Justiça.
O Funadep foi instituído pela LC (Lei Complementar) n° 122, de 20 de dezembro de 2007. A regulamentação passou a incluir a cobrança e o repasse de receita para o fundo. Desde 5 de março, está sendo cobrada uma Uferms (R$ 13,02) de todas as ações ajuizadas, no preparo das execuções de sentença, no ajuizamento dos embargos e nas custas judiciais finais, caso haja condenação e não tenha havido recolhimento inicial.
A critério do juiz, devem ser observadas as condições de incidência, isenção ou redução de recolhimento. Também haverá cobrança da taxa nos emolumentos, procedimentos extrajudiciais realizados em cartório.
O fundo foi criado com objetivo de melhorar a prestação jurisdicional da Defensoria Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo. A cobrança e o repasse da taxa estão a cargo do Poder Judiciário, e dos cartórios, no caso dos procedimentos extrajudiciais.

domingo, 20 de abril de 2008

Papel da Defensoria Pública

A Defensoria Pública cumpre o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas destes serviços.
A assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes é direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV.
No atendimento na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.
Assim, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça (art. 134 da Constituição da República).
A Defensoria Pública teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal (então a cidade do Rio de Janeiro).
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública com, no mínimo, dois anos de experiência, através de aprovação em um rigoroso concurso de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.
O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou jurídica, a Administração Pública ou Administração Privada, em todos os seus segmentos.

Lei do Subsídio da Magistratura

LEI Nº 12.910, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
(publicada no DOAL nº 9.212, de 12 de março de 2008)

Fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Deputado Alceu Moreira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:
I - Desembargador e Juiz do Tribunal Militar............................................................. 100;
II - Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2ª entrância................................... 90;
III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1ª entrância................... 80;
IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto.......................... .70;
V - Pretor............................................................................................................................ 60.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de março de 2008.

Nota Pública: SIM AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO À APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

As entidades representativas dos servidores públicos do Estado reafirmam a posição contrária ao PL 393/07 que implanta a aposentadoria complementar, suprime direitos dos servidores e não resolve a questão previdenciária estadual. O Estado ainda não regulamentou o Regime Próprio de Previdência Social como manda a Constituição Federal e a legislação pertinente, fato reconhecido pelo próprio Governo e que impede a manutenção da Certificação de Regularidade Previdenciária e inviabiliza a liberação de verbas voluntárias da União, inclusive do PAC, e a concessão de empréstimos internacionais.
O desequilíbrio nas contas previdenciárias foi causado por passivo financeiro originado antes de 1998, quando o regramento constitucional não exigia contribuição previdenciária (somente com a EC nº 20/98 os sistemas previdenciários públicos estaduais passaram a possuir natureza contributiva) e decorre da opção política dos sucessivos gestores públicos, que decidiram aplicar os recursos públicos da poupança previdenciária devidaaos servidores em prol de demandas sociais mais imediatas. Portanto, o resgate desse passivo cabe ao Estado.
O atual sistema previdenciário estadual não é deficitário, como atesta o Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Governador do Estado de 2006, aprovado pela Assembléia Legislativa, onde se constata que a partir da edição da Lei Estadual 12.065/04 – que fixou as alíquotas de contribuição em 11% (para os servidores) e 22% (para o Estado), as receitas previdenciárias - sem computar a contribuição do Estado - cresceram 41% de2003 a 2006, enquanto que as despesas, apenas 8%. Os demonstrativos e projeções que embasam o referido Parecer comprovam a sustentabilidade e viabilidade atuarial de um Regime Próprio de Previdência. Essa é a solução para a previdência estadual, inclusive para resolver, a médio e longo prazo, a questão do passivo previdenciário originado pela ausência de contribuições, em especial do empregador (Estado).
Fazer a Previdência Complementar sem ter feito a Previdência Própria, é como iniciar uma construção pelo telhado e não pelo alicerce. A sociedade gaúcha exige e merece um serviço público de qualidade, que não será conquistado com a continuidade da política de terceirização, sucateamento e desmonte do Estado e a constanteretirada de direitos fundamentais dos servidores.
Os servidores públicos e suas entidades representativas propõem um amplo debate sobre a previdência estadual. A regulamentação imediata do Regime Próprio de Previdência Social é imposição constitucional. Os Poderes do Estado não podem se esquivar de suas responsabilidades.
Fórum Unificado das Entidades Representativas dos Servidores Públicos Estaduais do RS em Defesa da Previdência Própria - Fórum Unificado ABFIR, ABOJERIS, ADPERGS, AFAFE, AFISVEC, AFOCEFE, AJURIS, AMP/RS, APERGS,APROJUS, ASDEP, ASEGERGS, ASJ, ASOFBM, ASPGE/RS, ASSEP, ASTC, CEAPE/TCE-RS,CEFAL, CPERS, FASP/RS, SERVIPOL, SIMPE-RS, SIMSECOR, SINAPERS, SINDAF/RS,SINDICAIXA, SINDGERAL, SINDJUS-RS, SINDIPE, SINDIPERÍCIAS, SINDISPGE/RS,SINDISSAMA, SINDSEPE-RS, SINDSIRGA, SINFEEAL, SINFERS, SINTAF/RS, SINTERGS,SISDAER, UGAPOCI, UGEIRM-SINDICATO, UNSP/RS.FESSERGS – FÓRUM DE ENTIDADES – UNIÃO GAÚCHA

Defensoria Pública de Lajeado Ocupa Nova Sede

A Defensoria Pública de Lajeado desde o dia 17 do corrente mês está atendendo em sua nova sede localizada na Rua Júlio de Castilhos, 478, Bairro Centro, telefone (51) 3748.3107. A Insituição ocupa a sobreloja do prédio que era utilizado pelo Banrisul, o qual esteve abandonado por mais de cinco anos. A área utilizada é de 200m2, dividida em três gabinetes, sala para os estagiários, recepção, área de espera e para triagem, almoxarifado, cozinha e dois banheiros.
O novo espaço permite um melhor atendimento, facilita o acesso da população, traz maior visibilidade à Instituição, proporcionando aos três Defensores Públicos melhores condições para o pleno exercício das suas atribuições.

Relator apresenta parecer sobre projeto de Lei Complementar que altera a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública

O relator Eduardo Barbosa apresentou hoje, dia 16 de maio, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados seu parecer sobre o PLP 28/07, que altera a Lei Orgânica Nacional (LC 80/94).
O relator concluiu pela apresentação de SUBSTITUTIVO, incorporando algumas das emendas apresentadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP).
Acreditando na possibilidade de aperfeiçoar o substitutivo que foi apresentadado, o Deputado Vicentinho (PT - SP) pedir para retirar de pauta a pedido do Ministério da Justiça..

Continua a Greve dos Defensores Públicos

Os Defensores públicos fizeram assembléia geral extraordinária no dia 17 do corrente mês e decidiram manter greve. Terminou por volta das 16h30min a assembléia dos Defensores Públicos do RS. Por 88 votos a 70, os Defensores Públicos votaram pela continuidade da greve. A paralisação se estende desde o dia 4 de março. Até agora o governo não apresentou nenhuma proposta de negociação. A Defensora Pública-Geral, que entrou com um pedido de liminar para o fim da greve, tentou explicar o motivo do ingresso da ação. Audiência pública está marcada para as 9h do dia 24 de abril, na Assembléia Legislativa para explicar à população qual é a atual situação da Defensoria. Segundo levantamento do Tribunal de Justiça, mais de 26 mil processos estão prejudicados devido à greve.

terça-feira, 15 de abril de 2008

Conselho Superior nomeia Maria de Fátima Záchia Paludo Defensora Geral

Depois de nomeada Defensora Pública-Geral do Estado pela Governadora Yeda Crusius, para o biênio 2008/2010, Maria de Fátima Záchia Paludo, teve ratificada sua nomeação pelo Conselho Superior da Instituição na manha desta terça-feira(15).

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Defensor do Povo: Os Defensores Públicos são os verdadeiros Defensores do Povo, sendo a ACP a forma melhor de exercer este papel.

O instituto da “Defensoria do Povo” é presente na maioria das Constituições da América Latina. Dizem os estudiosos sobre o tema que o desenvolvimento da instituição do Ministério Público no Brasil na área cível não se compara à encontrada em nenhum outro local do mundo, com a possível exceção do exemplo português. Inegavelmente, as perspectivas alcançadas pelo seu exercício, na prática quase exclusivo, da titularidade na ação civil pública são em grande parte responsável por essa posição.
São inegáveis os méritos que a normatização desta matéria alcançou em nossa pátria desde a Constituição de 1988. A nova Carta Magna criou uma instituição própria de “Defensoria do Povo”, a Defensoria Pública, Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa integral dos hipossuficientes, porém, utilizando, na prátca, um modelo relegado a segundo plano.
O sentido original do instituto “Defensor do Povo” poderia ser entendido hoje como o de uma “instituição a que os particulares podem dirigir-se para obter uma reparação de um direito violado, seja por outro particular ou pelo próprio Estado.
Esta Instituição possui a natureza de instrumento de apresentação das insatisfações individuais, coletivas e sociais, contra a ação de outro indivíduo ou do Estado.
Em que pese o texto inserido na Constituição de 1988, após a realização de uma análise mais ampla, se revela que a figura do Defensor do Povo tem outras características que lhe conferem um perfil diverso daquele do Ministério Público, se aproximando muito mais da Defensoria Pública. Assim, a concentração de poderes no primeiro não tenha sido a ideal para os fins alcançáveis através dessa notável figura.
A Defensoria Pública é, verdadeiramente, o órgão com capacidade de reduzir as profundas desigualdades sociais. Para tal, é notável em todo o seu desenvolvimento histórico, a intensa proximidade com o clamor dos excluídos. Desta forma, destacam-se como funções básicas da Defensoria Pública a defesa dos direitos fundamentais individuais e coletivos da população pobre.
O Ministério Público não pode exercer esta função, pois não possui a cultura de acesso dos mais necessitados que permita atuar na defesa dos excluídos. Além disso, a constante coincidência do necessitado do “defensor do povo” com o freqüente réu no processo penal cria um distanciamento ao exercício de ambas as funções, com predomínio da repressiva.
De outra banda, a Defensoria Pública no Brasil recebe um tratamento desigual e discriminatória, o que não lhe permite se organizar e, faticamente, exercer a sua autonomia e as suas prerrogativas funcionais para conseguir garantir ao oprimido pelo gigantesco aparelho estatal a proteção mínima indispensável.
Por isso, só a consolidação de uma instituição autônoma, permitiria desenvolver o escopo institucional e verdadeiramente alcançar os fins esperados por sua atuação. Isto não implica na retirada de funções do Ministério Público, posto que o “Princípio Republicano” demanda por multiplicidade de instrumentos de controle para a melhor utilização da res publica.
Como ocorreu com o Ministério Público, o manejo da ACP possibilitará o exercício pleno das atribuições institucionais dos Defensores Públicos, dos verdadeiros “Defensores do Povo”, permitindo que a Defensoria Pública ou melhor a “Defensoria do Povo” atinja os resultados esperados por seu público alvo, colocando-a no seu lugar de direito, com a valorização dos seus agentes através de uma remuneração digna, nos mesmos moldes dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Governadora nomeia Defensora Pública-Geral para o biênio 2008/2010

Na edição do Diário Oficial do Estado publica nesta segunda-feira (14), a Doutora Maria de Fátima Záchia Paludo foi nomeada pela governadora Yeda Crusius como Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul para o biênio 2008/2010. Maria de Fátima foi a mais votada na eleição que ocorreu no último dia 4, obtendo 214 votos. Cleomir Carrão ficou com 115 e Beatriz Schenini com 26.

SAÍDAS PARA A ATUAL SITUAÇÃO

Como não é possível neste ano a fixação ou sequer a discussão do subsídio para a carreira de Defensor Público, quais são as possíveis saídas a serem trilhadas para que possamos retornar às atividades normais com um mínimo de dignidade?
Acredito que a primeira delas passa, inexoravelmente, por uma recuperação emergencial da nossa remuneração. Não há como realizar um bom trabalho tendo como remuneração cerca de um terço dos vencimentos de um agente do Ministério Público, nosso principal oponente.
Num segundo momento, ainda que a primeira necessidade passe também por este segundo passo, devemos lutar incessantemente pela consolidação e respeito à nossa autônomia, pois sem ela dificilmente deixaremos de vivenciar momentos de extrema humilhação.
Necessitamos, ainda, lutar por recursos em nosso orçamento, por lastro no FADEP, o que poderia ser feito através de elaboração de lei, aos moldes da criada no Rio de Janeiro, cuja defensoria deve nos servir de modelo, destinando parte das taxas e emolumentos cobrados por cartórios e tabelionatos para a manutenção e custeio da nossa Instituição, inclusive para o pagamento de verba de produtividade.
Por fim, devemos nos unir, verdadeiramente, deixando de lado as individualidades, as vaidades, as diferenças e os interesses pessoais, na busca da fixação do nosso subsídio nos mesmos moldes e valores do já fixado para o Ministério Público, sob pena de perecimento da Instituição que pertencemos.
Por outro lado, é inegável que os colegas oriundos dos dois concursos para a carreira de Defensor Público trouxeram um enorme ganho de qualidade para a Instituição, melhorando o nível do serviço prestado à população, porém, se não ocorrer a valorização profissional, o que se dará com uma remuneração digna e a melhoria das condições de trabalho, com a criação de quadro de apoio entre outras coisas, isto tudo se perderá, seja pela debandada dos agentes, seja pela impossibilidade de estarmos nos atualizando, pois com o que nos pagam, o que se soma ao invencível acumulo de trabalho, isto não é viável.
Colegas, neste momento de extrema dificuldade, devemos permanecer unidos em torno dos objetivos comuns. Devemos estar firmes na luta de nossos justos anseios, porém sem nunca perdemos o respeito e a serenidade. Não é com ataques pessoais, trocas de acusações e ameaças que alcançaremos os nossos objetivos.
Temos autômia, não estamos vinculados ao executivo, não pertencemos ao quadro geral. As soluções para a nossa dura realidade devem sair da nossa Instituição, sendo construída com a Assembléia Legislativa e, se possível, com um improvavél entendimento prévio com o Poder Executivo, o que, tão somente, facilitaria a aprovação dos nossos pleitos, mas isto não significa subordinação.